Violência contra mulher e os tabus que precisam de um enfrentamento mais eficiente

A violência contra a mulher reflete um lamentável cenário de violação aos direitos humanos, seja ela ocorrida no ambiente privado ou público, muitas vezes incorrida u tolerada pelo Estado. Essa violência se configura como um dos principais obstáculos para a garantia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de mulheres em todas as faixas etárias. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil é atualmente o país que figura na 5ª colocação no cenário do ranking mundial de Feminicídio, desvelando as reais preocupações que devem ser concentradas quanto ao enfrentamento a essas constantes práticas no país.

Anamelka Cadena Delegada e Secretária Estadual do Solidariedade Mulher no Piauí, autora do artigo:

Nessa perspectiva, faremos uma abordagem quanto ao estudo de gênero e de como este pode acentuar o cenário da violência, que se apresenta em diversas modalidades tais como: físicas, morais, psicológicas, patrimoniais e sexuais, e toda essa perspectiva se inicia no fato de que desde muito jovens somos condicionados a compreender que determinadas atividades e performances sociais ficam adstritas aos gêneros, com papéis preestabelecidos culturalmente. Surgindo a distinção entre homens e mulheres, condicionando as atividades mais frágeis as mulheres, enquanto aos homens restaria uma atuação mais fortalecida, ou seja, uma posição de maior poder, de dominação. Esses parâmetros passaram a dividir a sociedade eivada de machismo estrutural e consequentemente excludente, onde a mulher figura com o estereótipo de “sexo frágil”.

 A construção social que se consolidou ao longo dos séculos, com a delimitação dos campos de atuações femininos e masculinos, reforçados pelo patriarcado, apresenta-se como fator que implica socialmente na hierarquia dos gêneros, a partir da qual o masculino sempre se posicionou de forma dominante, em um cenário fadado à violência.

 Segundo Damásio de Jesus, em A Violência contra a Mulher (2015, p. 7): “Nas sociedades nas quais a definição de gênero feminino tradicional é referida à esfera familiar e à maternidade, a referência fundamental da construção social do gênero masculino é a sua atividade na esfera pública, concentrador dos valores materiais, o que faz dele o provedor e protetor da família”.

Porém, é importante salientar que nessas mesmas sociedades, constituídas a partir de paradigmas arcaicos e preconceituosos, as mulheres estão maciçamente presentes na força de trabalho e no mundo como figura pública, por isso mesmo a ótica que deve ser observada quanto a pratica dessa violência tem enfoque a partir da  Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará” (Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no vigésimo quarto período ordinário de sessões da Assembleia Geral), como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Apesar dos avanços legislativos, da constate busca de rompimentos dos antigos paradigmas, que refletem em subnotificação, ou mesmo na qualidade da aplicação dos parâmetros adequados da norma técnica que padronize o atendimento das pessoas em situação de violência sexual, ou a própria qualidade das técnicas investigativas nos diversos campos de investigação demandados, garantia com que mulheres que sofreram qualquer tipo de violência em face da sua liberdade e dignidade sexual tenham acesso a um atendimento integral, resolutivo, de qualidade e de fato satisfatório, ainda é um cenário que encontra um enorme desafio.

Estender e fortificar a rede de atendimento a mulheres em situação de violência, o que vai muita além das unidades policiais que podem ter o primeiro acesso à demanda, porém não devem ser as únicas a se envolverem no acolhimento, fortalecimento e desenvolvimento de todos os processos que envolvem a repercussão de uma prática de violência sexual, depende também da implementação de políticas públicas específicas em cada ambiente institucional que esteja envolvido nesses processos, para que uniformizem o atendimento, que tenham profissionais habilitados a desenvolver a demanda de forma humanizada, sem desprestigiar a importância de garantir uma estrutura material adequada para o desenvolvimento dos trabalhos.

Outro ponto muito importante se concentra nos embates constantes com os setores conservadores da sociedade em torno das questões que envolvem as demandas referentes aos crimes que ocorrem no âmbito da modalidade de violência sexual, dentre eles as questões relacionadas ao aborto, que tem previsão legal em casos de estupro.

A necessidade ainda frustrada em integrar a atuação da segurança pública com a rede de  saúde pública desde do atendimento médico e execução dos exames laboratoriais,  o que seria essencial para facilitar o acesso das vítimas ao atendimento em saúde ao tempo em que fosse também garantida a  abertura do inquérito policial, a fluidez de elementos indiciários que contribuiriam para materialização do fato e muitas vezes identificação da autoria, estreitando o diálogo entre a equipe pericial, a equipe da unidade em que o procedimento policial seria processado e a equipe de saúde que fizesse um primeiro atendimento, o que também não ocorre de forma orgânica, como deveria ser.

A importância de que todos os profissionais que tenham contato com demandas dessa natureza sejam habilitados e conhecedores do contexto social da violência de gênero, desvelando uma real necessidade de se garantir uma permanente sensibilização e educação perene dos diferentes profissionais que atuam nesta área.

 Ouvir, ecoar a voz, garantir representatividade política de mulheres, principalmente as que defendem pautas que garantam a inserção de ações afirmativas fundamentadas no princípio constitucional da equidade, visando um exercício de cidadania com paridade de direitos, endossando as lutas constantes dos movimentos feministas, fortalecendo o cenário das políticas públicas que implementem e perpetuem os direitos humanos das mulheres, na perspectiva introduzida no nosso ordenamento pela CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ” que define ser violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada, devendo portanto, que ser a base sólida a ser plenamente observada.

Autora do artigo: Anamelka Cadena Delegada e Secretária Estadual do Solidariedade Mulher no Piauí.


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